Artigo 37 - Registro de Operações de Tratamento de Dados (RoPAs)
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Do Controlador e do Operador
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
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