Artigo 39 - Obrigações do Operador em relação ao Controlador
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Do Controlador e do Operador
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
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